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ACRL de 27-09-2007
Preterição de formalidades. Constituição de arguido. Consequência.
1.Na constituição e interrogatório de arguido a preterição de formalidades do tipo das previstas nos arts. 58.º n.º 2 e 140.º n.º 3 do C.P.P. tem como consequência que a prova assim obtida não pode ser utilizada contra o mesmo, nos termos do art. 58.º n.º 4 do C.P.P..
2. Não é, pois, aplicável a jurisprudência firmada no Acórdão de Uniformização n.º 1/06, segundo a qual para a falta de constituição de arguido e omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade provoca insuficiência de inquérito.
3. Com efeito, essencial é o arguido ter tomado conhecimento dos factos que lhe eram imputados, ainda que tenha o tenha feito com a indicação que devia responder com verdade às perguntas feitas ( o que aconteceu em carta rogatória, emitida à Justiça de Espanha que a cumpriu de acordo com a lei espanhola ).
Proc. 3981/07 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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