Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-09-2007   INSTRUÇÃO. Indeferimento diligências. Pronúncia por factos da acusação. Irrecorribilidade.
I- Não há forma de ultrapassar a irrecorribilidade consagrada no artº 291º, n. 1 do CPP (anterior redacção), do indeferimento de diligências requeridas durante a investigação; acresce que de tal despacho, actualmente (na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, ao seu n. 2) apenas cabe reclamação, 'sendo irrecorrível o despacho que a decidir'.
II- O Tribunal Constitucional já decidiu, aderindo a tal vis legis, pela constitucionalidade desta consagração legislativa (Ac. T.C. nº 375/2000, de 13 de Julho, Proc. nº 633/1999, in DR II série, de 16 de Novembro de 2000, nº 48/2000, de 12 de Julho; idem publicado no DR II série de 2000-12-05 e de 28 de Outubro, do mesmo ano).
III- Por outro lado, o artº 310º, n. 1 CPP (quer antes quer na nova redacção) não admite recurso da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do M. Público, à excepção de arguição de nulidades resultante da não exclusão de provas proibidas (na nova redacção) e de pronúncia que constitua alteração substancial de factos narrados na acusação.
IV- Termos em que, face à sua manifesta improcedência, rejeita-se o recurso.
Proc. 7209/07 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho