Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 05-06-2007   MINISTÉRIO PÚBLICO.ACTO PRATICADO NOS TRÊS DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES AO TERMO DO PRAZO NORMAL. INEXIGILIBIDADE DE DECLARAÇÃO.
I. Mesmo na dimensão normativa conferida pelo ACTC nº.355/01, de 11 de Julho (in DR II Série, de 13.10.01), nunca deverá ser, sem mais, declarado intempestivo o recurso interposto ou a resposta à motivação apresentada, pois que o regime-regra aplicável a qualquer outro sujeito processual é o da prática de um tal acto, nessas referidas circunstâncias, nunca ser susceptível de acarretar tal irreparável consequência, antes ficando dependente da notificação ao interessado, oficiosamente pela secretaria, para proceder ao pagamento da sanção a que alude o nº.6 do art.145º. do C.P.C.
II. Daí que pareça inadmissível, por juridicamente insustentável, entendimento que traduza uma posição mais gravosa para o Ministério Público do que para os demais sujeitos processuais, ao não se lhe conceder oportunidade correspondente à que é concedida àqueles últimos.
III. Ademais, fazer depender a concessão do direito a praticar o acto num dos três dias suplementares da emissão de um “declaração prévia” justamente no sentido de pretender fazê-lo - declaração que surgiria como equivalente ao pagamento da multa, para efeitos de paridade das partes processuais - é uma tese peregrina ou, melhor dizendo, uma invenção que não tem qualquer apoio na lei.
IV. Em conformidade com o exposto e dada a especificidade do processo penal, o princípio da igualdade de armas e a isenção de custas do Ministério Público, é de admitir a apresentação de resposta a motivação de recurso, por parte do Ministério Público, no 3º. dia útil após o termo do prazo, desacompanhada de qualquer declaração, por inútil, já que tal apresentação não pode ter outra interpretação senão precisamente a manifestação de vontade de o querer fazer, constituindo qualquer outra interpretação um anormal exercício lógico das conclusões de tal acto.
Proc. 1571/07 5ª Secção
Desembargadores:  Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago