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ACRL de 18-09-2007
APOIO JUDICIÁRIO. MULTA PREVISTA NO ART.145º., NºS.5 E 6 DO CPC. ISENÇÃO OU REDUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE
I. A decisão relativa à isenção ou redução da multa nos termos do art.145º., nº.7 do C.P.C., por traduzir mera faculdade (e não uma imposição ou poder-dever no sentido da redução ou da isenção), constitui um “acto dependente da livre resolução do tribunal” e, como tal, irrecorrível - cfr. art.400º., nº.1 al.b) do C.P.P.
II. É unânime a jurisprudência e a doutrina no sentido de que o benefício de apoio judiciário não abrange a multa prevista nos nºs.5 e 6 do art.145º. do C.P.C. (que tem o carácter de sanção pelo atraso da parte na prática do acto processual) de cujo pagamento depende a validade do acto praticado fora do prazo (mas dentro dos 3 dias úteis subsequentes ao seu termo).
III. Ainda que o requerente goze de apoio judiciário, não fica automaticamente isento do pagamento da multa competindo-lhe antes alegar e provar “manifesta carência económica”, em vista da eventual concessão de isenção ou redução da multa.
Proc. 135/07 5ª Secção
Desembargadores: José Adriano - Ricardo Cardoso - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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