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ACRL de 18-09-2007
OMISSÃO PARCIAL DA GRAVAÇÃO. REPETIÇÃO DO JULGAMENTO.
I. A omissão parcial da gravação foi verificada pelo tribunal recorrido antes da interposição do recurso, tendo sido proferido despacho designando data para repetição das declarações do arguido (que se revelaram inaudíveis), nos termos do art.9º. do DL nº.39/05, de 15 de Fevereiro.
II. Tal despacho viria a ser dado sem efeito por ter sido interposto recurso pelo arguido em que suscitava nulidade decorrente da falta de gravação da prova.
III. Assim, independentemente da sua arguição ou da sua arguição no prazo definido no nº.1 do art.123º. do C.P.P., impõe-se o conhecimento oficioso da irregularidade e que se determine a sua reparação.
IV. Pelo exposto, declara-se a invalidade parcial do julgamento realizado, bem como da sentença como acto dele dependente, determinando a repetição do julgamento pelo mesmo colectivo, na parte correspondente às declarações do arguido, com a sua efectiva documentação.
Proc. 6815/07 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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