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ACRL de 18-09-2007
PENA DE PRISÃO. PREVENÇÃO ESPECIAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. O critério de preferência pela pena de prisão é exclusivamente a profilaxia criminal, na dupla vertente da influência concreta sobre o agente (prevenção especial de socialização) e sobre a comunidade (prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico).
II. O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente, mais conveniente do que essas penas (nesse sentido, ACSTJ de 11.10.06, 27.04.06 e 06.04.06, respectivamente, P.2420/06-3ª., Rel.:-Oliveira Mendes, P.4402/05-5ª., Rel.:-Arménio Sottomayor e P.1181/06-5ª., Rel.:-Pereira Madeira, todos disponíveis em www.stj.pt).
III. Limitando-se a sentença recorrida, na matéria de facto provada, a uma referência genérica aos antecedentes criminais do arguido, não os especificando, como devia, pode o tribunal da Relação, por ter poderes de cognição que abrangem a matéria de facto - cfr. art.428º., nº.1 do C.P.P. - e por constar do processo o elemento de prova que serviu de base em relação a esse facto (CRC) modificar a matéria de facto nessa parte através da descrição das concretas condenações sofridas pelo arguido (art.431º., al.a) do C.P.P.).
IV. Tendo o arguido sofrido catorze condenações anteriores por crimes da mesma natureza, estando preso à ordem doutro processo e tendo mais processos pendentes, só a pena detentiva pode exercer influência efectiva de prevenção especial (e não a de multa propugnada pelo recorrente) pelo que é de rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Proc. 6502/07 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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