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ACRL de 11-09-2007
DECISÃO INSTRUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
I. Está vedada, por imposição expressa do art.310º., nº.1 do C.P.P., a apreciação da questão suscitada pelo arguido/recorrente referente à existência ou não nos autos de indícios suficientes da prática dos crimes pelos quais foi pronunciado.
II. Também não caberá apreciar da nulidade prevista no art.120º., nº.2 al.d) do Código Penal invocada pelo arguido/recorrente, por ser insindicável por via do recurso a decisão do juiz de instrução que indefere, por as entender impertinentes ou desnecessárias, quaisquer diligências instrutórias requeridas pelo arguido - cfr.art.291º., nº.1 do C.P.P. -, sendo certo, ademais, que o recorrente também não arguiu perante o tribunal a quo a nulidade da decisão instrutória decorrente da não realização de diligências instrutórias por aquele consideradas imprescindíveis.
Proc. 9618/06 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - Agostinho Torres - Martinho Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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