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ACRL de 10-07-2007
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. PATROCÍNIO OFICIOSO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. RENÚNCIA.
I. Tendo o ofendido diligenciado pela obtenção de patrocínio judiciário, seguramente não representou, por ser leigo na matéria, a necessidade de revogar o mandato anteriormente conferido e não teve conhecimento, por não lhe ter sido notificado, que o prazo para requerer a abertura de instrução se encontrava a correr à data da junção da renúncia do mandato, a qual também lhe não foi comunicada como impõe o art.39º., nº.1 do C.P.C.
II. Parece intolerável a perda irreparável de direitos do ofendido sem que tal perda tenha por base conduta processual que lhe possa ser imputável e, muito menos, que lhe deva ser assacada a título de negligência.
III. Assim, tendo a notificação do despacho de arquivamento do Ministério Público sido efectuado à advogada constituída (e não, como devia, à defensora oficiosa entretanto nomeada) tal irregularidade afecta a validade de tal notificação e de todos os actos processuais posteriores que se anulam, determinando-se a devolução dos autos aos serviços do Ministério Público onde se procederá à notificação do despacho de arquivamento, nos termos e para os efeitos dos arts.278º. e 287º., nº.1 al.b) do C.P.P., na pessoa da defensora oficiosa.
Proc. 4498/07 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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