Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-06-2007   CRIME DE VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO ILÍCITO.
I. O crime de violação de segredo de justiça é um crime contra a realização da justiça, pretendendo o legislador com a observância de tal segredo, garantir o êxito das investigações em processo penal pendente e evitar expor os simples suspeitos, cuja inocência se presume até à condenação com trânsito.
II. O arguido, advogado de profissão, deu a conhecer a um colega, também representante da Ordem dos Advogados, o teor de peça processual que já havia dado origem a processo de inquérito contra um terceiro (também advogado), sendo que o segundo ficou obrigado a segredo profissional, por força do estatuído no art.81º., nº.1 al.b) do DL nº.84/84, de 16 de Março.
III. Acresce que o arguido actuou como advogado interessado em defender o interesse dos seus clientes, tendo-se registado interesse legítimo na informação veiculada, já que esta ocorreu no âmbito de relação profissional que legitimava tal conhecimento e se pretendia conciliar as partes, procurando consenso que pusesse termo ao litígio que opunha os queixosos naquele referido inquérito (dos quais o arguido era advogado) e o ali denunciado.
IV. Na verdade, não se pode entender que viola o segredo de justiça o advogado que entrega a outro advogado - legítimo representante da Ordem dos Advogados - cópia da queixa-crime, com ou sem carimbo de “recebido” do Ministério Público, tal como seria aberrante o mesmo raciocínio quando o Ministério Público envia à Ordem dos Advogados peças de processo em sigilo de investigação subscritas por advogado que porventura tivesse incorrido em ilícito disciplinar ou criminal.
V. Em consequência, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo o arguido da prática do crime p. e p. pelo art.371º., nº.1 do Código Penal.
Proc. 105/07 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva - Santos Rita -
Sumário elaborado por Lucília Gago