Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-09-2000   Processo. Natureza urgente. Prazo.
I - O MP tem legitimidade para determinar, por despacho, a natureza urgente ao processo, por ser a entidade que presidia à fase processual no momento em que o despacho foi proferido, obedecendo, por conseguinte, ao preceituado no art. 103º, nº 2, b), do CPP.II - Tendo sido atribuída a natureza urgente ao processo aquando da dedução da acusação, torna-se manifesto que só pode ter o sentido de valer para os acos subsequentes - instrução ou julgamento - e não para o inquérito, que já tinha sido encerrado.III - Os autos passaram a constituir processo de natureza urgente, sem as limitações constantes do art. 103º, nº 1, do CPP pelo que, a menos que o JIC quando recebe os autos a fim de proceder à instrução requerida pelos arguidos, lavre despacho contrário ao MP, a discordar da natureza urgente do processo (de duvidosa legalidade face à estrutura acusatória do processo e sob pena de quebra da sua unidade), os prazos relativos a processos de natureza urgente nos quais devam praticar-se os actos referidos na alínea b) do nº 2 do art. 103º, como é o caso dos autos, correm em férias.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: T. Mesquita e Mª. L. BatistaMP: R. Marques
Proc. 1680/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro