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ACRL de 03-07-2007
CONTRA-ORDENAÇÃO. ADMOESTAÇÃO. RECORRIBILIDADE.
I. É recorrível a decisão da autoridade administrativa que aplique a sanção de admoestação pela prática de uma contra-ordenação.
II. Com efeito, se, nos termos do art.55º., nº.1 do R.G.C.O., são susceptíveis de impugnação judicial as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas, por maioria de razão, deve ser passível de recurso para uma instância judicial a decisão de aplicação de uma admoestação, sendo que esta envolve um juízo de censura e uma declaração de culpa.
III. É que, conforme sublinhado no ACRL de 18.01.07 (P.9803/06-3, Rel.:-Rodrigues Simão, disponível em www.dgsi.pt), nos termos do art.9º., nº.1 do Código Civil, a interpretação da lei não pode cingir-se à sua literalidade, mas antes, com base no texto legal, reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, o que leva a que se deva considerar que a norma do art.59º., nº.1 do R.G.C.O., ao mencionar “uma coima”, pretende significar qualquer “condenação”.
Proc. 10012/06 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Bacelar - Agostinho Torres - Martinho Cardoso -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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