-
ACRL de 05-06-2007
ALTERAÇÃO DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO. CONTUMÁCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I. Tendo o arguido sido acusado de haver cometido um crime de uso de documento falso p. e p. pelo art.256º., nºs.1 al.c), 2 e 3 do Código Penal, é possível concluir da factualidade descrita na acusação - designadamente do facto de o documento falso ter aposto a fotografia do arguido - que ele forneceu a fotografia a quem procedeu à feitura do documento, para além da possível contribuição monetária que entregou para esse efeito, do que resulta ter ele também intervindo na viciação, prestando a quem falsificou uma ajuda imprescindível à referida feitura, incorrendo, assim, na prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.256º., nº.1 al.a) do Código Penal, ficando nesta actuação consumida a sua actuação.
II. Porém, fora da fase de julgamento, até porque nada de novo, no que tange a produção de prova pode surgir, não é admissível efectuar a alteração dos factos constantes da acusação e proceder a uma alteração jurídica do crime imputado no libelo acusatório, ao abrigo do art.358º. do C.P.P.
III. Muito menos tal poderá suceder numa situação em que o arguido foi declarado contumaz, com a inerente suspensão dos termos do processo prevista no nº.3 do art.335º. do C.P.P., suspensão esta incompatível com a tomada de novas decisões após a entrada em vigor da declaração de contumácia.
IV. E, sendo assim, fica, pelo menos por ora, prejudicada a questão igualmente colocada pelo recorrente relativa à incompetência dos tribunais portugueses (art.5º. do C.Penal).
V. Decide-se, consequentemente, rejeitar o recurso do Ministério Público por “manifesta improcedência”, nos termos do art.420º., nº.1 do C.P.P.
Proc. 2041/07 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago
|