Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-06-2007   CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SUBMISSÃO A EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL. RECUSA.
I. Tendo o arguido sido acusado de haver cometido o crime de desobediência qualificada previsto no art.348º., nºs.1 al.a) e 2 do Código Penal, ex vi do art.152º., nº.3 do Código da Estrada, verifica-se não constar, em nenhum segmento da acusação, que lhe tenha sido dada uma ordem nem que a ineficácia dos testes de sopro efectuados tenha acontecido por culpa sua, nomeadamente pelo facto de o arguido ter omitido voluntariamente a expiração de ar suficiente para que o aparelho usado pela autoridade policial pudesse conseguir um resultado concludente.
II. Com efeito, a acusação baseia-se em factos que não referem aquelas circunstâncias (embora as possam presumir), nem sequer, ao menos, uma ordem da entidade policial fiscalizadora para que se submetesse, no mínimo, a novos testes de sopro ou, no máximo, a testes de análise de sangue.
III. Porém, dos autos decorre com genuína facilidade e de acordo com os sinais que as regras da experiência nos permitem assinalar, que o arguido tudo fez para que os exames de ar expirado não dessem resultados concludentes, tendo também o agente autuante referido, em inquérito, ter proposto ao arguido que fizesse análise sanguínea, à qual se recusou, afirmando, repetida e inflexivelmente, que não queria fazer mais testes (alegando, com ar de gozo, ser estudante de Direito e que sabia como se safar desta situação), muito embora, também repetidamente, tivesse sido avisado que a sua postura era sancionável como crime de desobediência.
IV. Consequentemente, é de considerar procedente o recurso do Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro de pronúncia, considerando toda a factualidade nos termos antes aludidos - sendo que a sua completude na decisão instrutória, após contraditório, não será de todo inquinável com nulidade e não sai do núcleo de imputação inicial do tipo de crime em causa (cfr. art.1º., al.f) do C.P.P.) nem agrava os limites das sanções aplicáveis.
Proc. 2985/07 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - Martinho Cardoso - José Adriano -
Sumário elaborado por Lucília Gago