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ACRL de 10-07-2007
CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÕES. FALTA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ENFERMEIROS.
I. Está suficientemente indiciado que a arguida, que não se encontra inscrita na Ordem dos Enfermeiros, exerce a profissão de enfermeira, desse modo se arrogando, pelo menos implicitamente, com condições para a exercer, sendo certo que o exercício dessa profissão só a partir de 1 de Junho de 1999 passou a estar condicionado a tal inscrição, nos termos dos DL nºs.161/96, de 4 de Setembro e 104/98, de 21 de Abril.
II. Porém, não obstante haja requerido, em Outubro de 1998, a sua inscrição na Ordem dos Enfermeiros, tal não foi aceite, tendo a mesma impugnado essa decisão, mediante acção judicial só julgada improcedente em Janeiro de 2007, ou seja, muito depois do requerimento de abertura de instrução que fixou o objecto do processo.
III. Até essa decisão dos tribunais administrativos, não estando definitivamente assente a não aceitação daquela inscrição, não é possível considerar suficientemente indiciado que a arguida tivesse consciência que estava a exercer as funções com falta de condições para o efeito, sendo certo que o tipo legal de crime de usurpação de funções exige o dolo, em qualquer das suas modalidades, no sentido de que o agente há-de representar e querer todos e cada um dos elementos da factualidade típica.
IV. Na verdade, a arguida - que está habilitada com curso de enfermagem obtido em país estrangeiro - iniciou legitimamente, vários anos antes de 1999, o exercício de funções, como enfermeira, em instituição de saúde, as quais continua a exercer, em hospital da rede pública, com base em contrato a que ainda não foi posto termo, sendo que, não obstante tal actividade esteja sujeita a fiscalização apertada de organismos públicos, não foi posta em causa a validade do seu vínculo laboral.
V. Esse vínculo laboral, que não foi quebrado, nomeadamente por caducidade derivada de impossibilidade jurídica da trabalhadora, confere à arguida o direito a executar as funções previstas nesse contrato, o que sempre excluiria a ilicitude da sua conduta (art.31º., nº.2 al.b) do C.Penal).
Proc. 4715/07 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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