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ACRL de 25-09-2007
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO.NULIDADE.PROIBIÇÃO DA CONDUÇÃO.SUSPENSÃO DA PENA.
I. A sentença recorrida aplicou ao arguido a medida de segurança de cassação de licença de condução, nos termos do art.101º., nºs.1 al.b) e 2 al.c) do Código Penal por o arguido “... com toda a sua conduta, demonstrou ser inapto para a condução de veículos com motor...”.
II. Porém, tal facto não constava da acusação nem o Ministério Público nela pediu a condenação do arguido naquela medida de segurança, pelo que a sentença recorrida, ao condenar por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e condições dos arts.358º. e 359º. do C.P.P., em clara violação dos princípios do contraditório e do acusatório, é nula (cfr. art.379º., nº.1 als.b) e c) do C.P.P.), nulidade que foi tempestivamente arguida (cfr. art.410º., nº.3 e 379º., nº.2 do C.P.P.)
III. Decide-se, assim, anular a aplicação de tal medida de segurança, impondo-se a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir, desse modo se suprindo outra nulidade - a de omissão de pronúncia em relação a esta pena acessória - cfr. art.379º., nº.1 al.c) do C.P.P.
IV. Assim, entendendo-se que tal nulidade não deve ser suprida por este Tribunal de recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, determina-se que a sentença seja substituída, nessa parte, por outra que o condene em tal pena acessória.
V. Sendo o arguido condenado em pena de prisão inferior a 5 anos, impõe-se, por força do ACTC nº.61/06, de 18 de Janeiro de 2006 (DR II Série, de 28.02.06), a apreciação dos pressupostos da eventual suspensão da sua respectiva execução, ou seja, seja emitida pronúncia sobre a existência ou não de um juízo de prognose social favorável ao arguido, já que ali se declarou a inconstitucionalidade, por violação do art.205º., nº.1 da CRP, das normas dos arts.50º., nº.1 do Código Penal e dos arts.374º., nºs.2 e 375º., nº.1 do C.P.P, interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos.
VI. No caso, embora o arguido haja sido condenado na pena de 7 meses de prisão, o certo é que não é susceptível de fazer-se tal juízo de prognose favorável, pelo que não se suspende a pena imposta.
Proc. 5737/07 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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