Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-09-2007   SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR OFICIOSO. REQUERIMENTO. COMPETÊNCIA. LISTAS DA O.A.
I. Em substituição da defensora que lhe havia sido nomeada aquando do 1º. interrogatório judicial, o arguido requereu ao juiz de instrução criminal a substituição de tal defensora por uma outra, cujo nome indicou, fundamentando a sua pretensão no facto de haver sido aconselhado sobre o processo pela defensora que pretendia ver nomeada e, sobretudo, na confiança que nela depositava.
II. Não tendo a 1ª.Instância apreciado o pedido, invocando falta de competência legal, é, porém, de reconhecer ao juiz de instrução competência para apreciar e decidir esse requerimento, nos termos do art.66º., nº.3 do C.P.P.
III. Acresce referir que, uma vez nomeado o defensor, o arguido não pode requerer a substituição do mesmo sem que invoque motivo que configure justa causa - cfr. art.40º., nº.1 da Lei nº.34/04, de 29.07 e citado art.66º., nº.3 - sendo que a substituição, de todo o modo, tem de ser efectuada por defensor que conste das listas elaboradas pela Ordem dos Advogados.
Proc. 6809/07 5ª Secção
Desembargadores:  Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Lucília Gago