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ACRL de 19-09-2007
licença de condução emitidas pelo Estado de Angola
(transcrição parcial do acórdão)
I - '...o arguido detinha título de condução emitido pela República de Angola, dentro do seu prazo de validade, pelo que, sendo residente neste nosso país, há mais de 185 dias, como se provou, apenas cometeu a contra-ordenação ao artº 125º, nºs 1 - e), 4 e 7 do Código da Estrada'.
II - 'Não pode considerar-se que ele haja cometido o ilícito criminal imputado, uma vez que, nos termos dos artºs 29º, nº 4 da CRP e 2º, nº 2 do CP, devem aplicar-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável, deixando o facto de ser punível se uma nova lei 'o eliminar do número de infracções'.
III - 'É certo que não existe uma lei em sentido estrito (...) mas é perfeitamente inequívoco que o Estado Pottuguês se obrigou já ao reconhecimento das licenças de condução emitidas em Angola e que esse reconhecimento é recíproco',
IV - 'E que, de outra parte, por acto genérico, abstracto e com força legal, Portugal já expressamente se coibiu de perseguir criminalmente os detentores de tais licenças de condução, embora apenas a prazo, por via de se aguardar a formalização de 'Acordo' que se seguirá necessariamente ao dito'Memorando de Entendimento entre os Governos da República Portuguesa e da República Angolana' (Publicado no nº 118, do D.R. IIª série, de 21/6/2007
Proc. 5066/07 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Varges Gomes - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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