Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 24-09-2007   PENA. Recurso. Novo Código Penal. Lei 59/2007. Regime mais favorável. Conhecimento oficioso na 1ª instância. Devolução para aplicação
I- Por sentença de 2006-12-14, o arguido foi condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal (artº 3º, n.s 1 e 2 do DL 2/98, de 3/01) na pena de 7 meses de prisão efectiva; o arguido recorreu pretendendo, em alternativa que se equacione a suspensão da sua execução ou a sua substituição por multa ou por dias de trabalho a favor da comunidade.
II- Entretanto, a Lei nº 59/07, de 04 de Setembro procedeu a alterações ao Código penal, maxime no que tange às penas, sua escolha e medida, sendo de aplicação retroactiva (artº 2º), quando se mostrar mais favorável.
III- A sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Por isso, nos termos do artº 371º-A do CPP (introduzido pela Lei nº 48/07, de 29/8), a lei penal mais favorável (tal como resulta dos artºs 43º a 46º do CP) deve ser aplicada em concreto.
IV- Contudo, uma vez que a sentença não se mostra transitada, sendo, por isso, inaplicável o disposto no citado artº 371º-A CPP, não incumbe ao recorrente requerer a abertura da audiência, devendo a aplicação do regime mais favorável ser efectuado oficiosamente pelo Tribunal da condenação.
V- Deste modo, impondo-se a 'reabertura da audiência' - que cabe ao Tribunal recorrido - em decisão sumária do relator (n. 6 do artº 417º CPP/revisto) decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e ordena-se a remessa dos autos à 1ª instância para aplicação do regime mais favorável.
Proc. 6243/07 9ª Secção
Desembargadores:  Francisco Caramelo - - -
Sumário elaborado por João Parracho