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ACRL de 10-07-2007
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE NOTAÇÃO TÉCNICA. TACÓGRAFO.
I. Tendo-se provado que o veículo circulou durante vários quilómetros sem que o disco do tacógrafo apresentasse registo de velocidade e quilometragem, quem accionou o mecanismo - que permitia desligar, bem como atrasar, em cerca de 16%, tal registo - ou foi o condutor (o arguido) ou o companheiro de trabalho que viajava na cabine ao lado do primeiro, ou ambos.
II. Atentas as regras de experiência comum e a prova transcrita, certo é que o accionamento do citado mecanismo era e teria de ser sempre do conhecimento obrigatório do arguido por ser o condutor e a circulação de pesados de transporte impor que o tacógrafo esteja ligado, havendo por isso dispositivos obrigatórios que informam o condutor profissional se o mesmo está ligado ou não, nunca podendo o sistema ser desactivado sem o perfeito conhecimento e concordância do condutor.
III. Deverão, assim, ser revogados os correspondentes pontos da matéria de facto dada como provada deles passando a constar que o arguido sabia que o mecanismo em referência havia sido accionado e o tacógrafo desligado e, bem assim, que o mesmo agiu de forma livre, deliberada e consciente e com o perfeito conhecimento da ilicitude da sua conduta.
IV. Consequentemente, deverá o arguido ser condenado como autor material de um crime de falsificação de notação técnica p. e p. pelo art.258º., nº.2, com referência ao art.255º., al.b) do Código Penal.
Proc. 1298/07 5ª Secção
Desembargadores: Ricardo Cardoso - Filipa Macedo - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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