Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 14-09-2007   CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA. PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
I. Da letra do preceito do art.69º., nº.1 al.b) do Código Penal, composta por duas orações ligadas por uma conjunção copulativa (indicando adição), resulta que as condições previstas são de verificação cumulativa, exigindo-se, consequentemente, por um lado, um crime cometido com utilização de veículo e, por outro, que a execução de tal crime haja sido por este facilitada de forma relevante.
II. Ora, só é facilitado de forma relevante pela utilização do veículo o crime que sempre poderia ser cometido sem essa utilização, mas que graças a ela se tornou significativamente de mais fácil execução, o que exclui as situações em que a utilização do automóvel é elemento necessário do crime.
III. No caso, a condução de veículo automóvel não é instrumento da execução do crime mas antes a forma de preenchimento do elemento material da contra-ordenação praticada pelo arguido e reveladora da sua falta de cuidado que integra o elemento subjectivo do crime por que foi condenado, razão por que não cabe na previsão da citada alínea b), devendo ser consequentemente revogada a condenação em pena acessória de proibição de conduzir.
Proc. 2530/07 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Lucília Gago