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ACRL de 14-09-2007
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. TENTATIVA. RESISTÊNCIA
I. Da factualidade dada como provada decorre que o arguido, desobedecendo à ordem de paragem (que, por duas vezes e por dois agentes de autoridade, devidamente uniformizados e que sabia estarem no exercício das suas funções, lhe foi efectuada), acelerou o veículo automóvel que conduzia na direcção do corpo daqueles.
II. Decorre ainda da factualidade dada como provada ser tal conduta abstractamente adequada a causar a morte dos ofendidos, sendo certo que estes teriam sido atingidos não fora terem-se desviado, em manobras de fuga, razão pela qual se não verificou o resultado que o arguido não podia ter deixado de antever, embora se não tivesse provado que o tivesse querido.
III. Verifica-se, assim, uma conduta do agente consonante com um dolo eventual, sendo admissível a punibilidade da tentativa pois não se afigura concebível que, apesar de existir um comportamento merecedor de censura penal, seja o agente premiado em termos de não incriminação pela não verificação desse mesmo resultado, que se ficou a dever a factos alheios à sua vontade e fora da sua esfera de controlo.
IV. É, assim, de confirmar a subsumpção jurídica constante da decisão recorrida, condenando o arguido pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.22º., 23º., 131º. e 132º., nºs.1 e 2, al.j), todos do Código Penal (e não de resistência p. e p. pelo art.347º. do mesmo diploma, já que não se pode afirmar que o arguido visasse opor-se à prática de qualquer acto, posto que o acto já havia sido praticado, nem pretendesse constranger aqueles agentes a praticar qualquer outro acto relativo ao exercício das suas funções, pois nada se provou nesse sentido).
Proc. 5329/06 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - Agostinho Torres -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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