Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-09-2007   Revogação de pena suspensa. Audição.
A audição a que alude o art. 495.º n.º 2 do C.P.P. não é uma audição pessoal, consistindo na possibiildade do arguido se pronunciar sobre todas as questões que pessoalmente o afectem.
Se o arguido vem alegar tal posteriormente à decisão que lhe revogou a pena suspensa, a qual transitou em julgado, bem como os motivos do não cumprimento da condição, não é de alterar tal decisão ainda que tenha pago posteriormente a multa imposta.
Proc. 6839/07 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por Paulo Antunes