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Despacho de 13-09-2007
INSTRUÇÃO. Pronúncia pelos mesmos factos da acusação. Irrecorribilidade
I- A decisão de pronúncia do arguido reporta-se à mesma factualidade susceptível de integrar o tipo legal em análise que lhe era imputado na acusação pública.
II- De harmonia com o artº 310º, n. 1 do CPP não há lugar a recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos narrados na acusação do MPº ou do assistente. Este regime legal, aferido dentro do quadro 'das garantias de defesa' (artº 32º, n. 1 CRP) já mereceu tratamento pelo Tribunal Constitucional, concluindo-se não violar a Constituição (V.gr. Ac. nº 610/96, de 17 de Abril, in BMJ 456, 158; nº 79/05, de 6 de Abril, in DR 2ª série; nº 30/2001, de 23 de Março, in DR 2ª série).
III- O reclamante não invocou qualquer nulidade da decisão nem suscitou nulidades verificadas durante a Instrução. Com efeito, ele até foi claro ao dizer que não recorre da decisão instrutória, mas do facto de ela ter sido proferida.
IV- Termos em que, não sendo admissível o recurso, improcede a reclamação apresentada do despacho que não o admitiu. - Despacho da Vice-presidente, proferido em Reclamação.
Proc. 6983/07 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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