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ACRL de 13-09-2007
SENTENÇA. Arguido ausente. Notificação. NÃO detenção
I- Quando a audiência de julgamento tenha decorrido sem a presença do arguido, nos termos do artº 333º, n. 1 do CPP, não devem ser emitidos mandados de detenção com vista à sua notificação da sentença - que lhe aplicou uma pena de multa.
II- Com efeito, nos termos do artº 18º, n. 2 da CRP “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” Acresce também que, nos termos do artº 27º da Lei Fundamental “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.” Por outro lado, consentindo a lei excepções taxativas (n. 3 do citado artº 27º da CRP), a privação da liberdade in casu não está contemplada na lei.
III- Por isso, no caso, a notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência há-de ser feita nos termos conjuntos dos artºs 111º, n. 2 e segs, maxime do artº 115º do CPP, quando aquela se mostre difícil.
Proc. 5756/07 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
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