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ACRL de 11-07-2007
DESOBEDIÊNCIA. Sentença. Absolvição. Contradição. Reenvio parcial
I- O arguido vinha acusado da prática de um crime de desobediência (artº 348º, n. 1, b) do CP); realizado o julgamento, por sentença veio a ser absolvido; inconformado, recorreu o MPº, invocando contradição insanável entre os factos provados e não provados, que determinou um “erro notório na apreciação da prova”, o que constitui o vício previsto na alínea c) do n. 2 do artº 410º do CPP.
II- Tem razão o recorrente. Com efeito, se ficou provado que o arguido em julgamento anterior, com sentença transitada, fora condenado por crime de condução em estado de embriaguez e fora, expressa e pessoalmente notificado, no que tangia à pena acessória de proibição de conduzir (3 meses) de que no prazo de 10 dias, após o trânsito deveria proceder à entrega da sua carta de condução, sob pena de incorrer em crime de desobediência, que ele não acatou a ordem judicial nem justificou a sua falta, já não podia o julgador dar como não provado que ele agira livre, voluntária, consciente e deliberadamente, ciente que desobedecia a ordem legítima e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
III- Mal andou o Tribunal ao dar como não provado um facto relativo ao dolo e à consciência da ilicitude da conduta, pois que extraiu uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária e visivelmente violadora do sentido decisório e das regras da experiência comum, que deve presidir à valoração da prova e à formação da convicção do juiz.
IV- O erro na apreciação da prova concretizou-se quando se dão como não provados factos subtraídos a um processo de valoração livre (artº 127º CPP) e firmado segundo princípios ditados pela experiência e senso comuns, o que resulta, em concreto, do texto da sentença.
V- Este vício determinaria a anulação do julgamento e o reenvio para a sua repetição (artº 426º CPP). Todavia, os autos contêm elementos seguros permitem que este Tribunal de recurso proceda a alteração da matéria de facto que deve ser tida como provada.
VI- Termos em que, procedendo o recurso, decide-se:
1.aditar aos factos provados aqueles acima referidos e que a 1ª instância julgou não provados;
2.considerar que o arguido é autor material do crime por que vinha acusado;
3.determinar o reenvio parcial (artºs 426º, n. 1 e 426-A do CPP) para, em novo julgamento ser determinado o tipo e medida da pena a aplicar.
Proc. 5931/07 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ribeiro Cardoso -
Sumário elaborado por João Parracho
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