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ACRL de 11-07-2007
prcesso abreviado. recorribilidade do despacho do artº 391ºD do C.P.P..requisitos do processo abreviado
I - Só não é recorrível, em processo abreviado, o despacho que designa dia para julgamento. Será recorrível o despacho que aprecie outras questões nomeadamente a eventual nulidade da acusação.
II - Num caso paradigmático de crime de furto simples em supermercado, não tendo havido julgamento sumário - e estando verificado os demais pressuposto, nomedamente não se ter excedido o prazo de 90 dias, a pena de prisão não execeder 3 anos, serem evidentes os indícios e a prova ser simples e evidente - deve ser seguida a forma de processo abreviado, revogando-se o despacho que julga nula a acusação nos termos do artº 11º, als. d) e f) do C.P.P..
III - O legislador pretendeu com a forma de processo abreviado introduzir '...mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade...', objectivo esse que sairia frustado se não se determinasse o julgamento em processo abreviado no caso referido ou noutros idênticos.
Proc. 5068/07 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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