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ACRL de 12-07-2007
Prisão preventiva. Reexame. Audição. Critério.
Pese embora a satisfação do solicitado pelo Mm.º juiz 'a quo' ainda não se mostre efectuada - informação pelo I.R.S. para efeitos do art. 3.º n.º 5 da Lei n.º 122/99, de 20/8 -, é de entender que se mantêm inalteráveis as exigências cautelares que conduziram à imposição da prisão preventiva, para efeitos de reexame da prisão preventiva.
Se o recorrente nada de novo trouxe aos autos também não se justificava que se tivesse procedido à sua audição, nos termos do art. 213.º n.º 3 do C.P.P., disposição legal que, ao prever que tal ocorra 'sempre que o considere necessário', deixa ao critério do juiz proceder à audição do arguido.
Proc. 5130/07 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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