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ACRL de 16-07-2007
Reexame. Prisão preventiva. Audição.
Em casos em que não ocorrem factos ou circunstâncias diversos daqueles que ocorriam já aquando do decretamento da prisão preventiva, o facto de se prolatar decisão, nos termos previstos no art. 213.º n.º 1 do C.P.P., sem prévia audição do arguido ( e do M.º P.º) não viola o princípio do contraditório.
A jurisprudência mais recente dos nossos tribunais divergiu de sentido relativamente à inicialmente fixada no sentido de ser necessária tal audição - nesse sentido acórdãos do T.C. de 10-2-99 no proc. 96/99, e do T.R.L., de 10-3-04 e de 25-5-05, nos procs. 449/04-3 e 2907/05-3.
Proc. 6211/07 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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