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ACRL de 11-07-2007
RECURSO. Apresentado por defensor sem procuração. Notificação. Inadmissão.
Introdução: - O que se pede no presente recurso é a revogação do despacho que não concedeu prorrogação de prazo para junção da procuração ao novo advogado do arguido e que subscreveu o recurso interposto da sentença condenatória, e que por isso, deu sem efeito o processado (o recurso interposto). O arguido já tinha defensor nomeado (por imperativo legal, nos termos do artº 64º CPP). Foi depois da sentença que entendeu confiar a sua defesa noutro advogado que minutou e subscreveu o recurso para a Relação. Porém, não foi junta a respectiva procuração, pelo que, o juiz ordenou a notificação do defensor para, em 10 dias, juntá-la e ratificar o processado; mas, em vez de cumprir a determinação do Tribunal, o advogado requereu mais prazo para junção da procuração que protestara juntar.
I- Uma vez que o arguido já tinha defensor, não sendo este quem subscreveu o recurso da sentença, mas outro causídico, sem que tenha sido junta a respectiva procuração, não tem aplicação o disposto no n. 2 do artº 62º do CPP, na medida em que o primitivo defensor só cessa funções com a constituição do novo mandatário, munido de poderes forenses constituídos pela procuração.
II- E não tendo, desde logo, o advogado subscritor do recurso junto a procuração, em substituição do anterior defensor, nem depois, quando para tal foi notificado, também não é aplicável o artº 33º do CPC, na medida em que foi o novo advogado, e não o arguido, a assinar a peça recursória.
III- A situação em análise é de falta de mandato, suprível mediante regularização, em prazo a fixar, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo advogado que agiu sem poderes (que pode ser condenado em custas e indemnização, conforme o artº 40º, n. 2 do CPC).
IV- O mecanismo da regularização de falta de mandato não é de activar, de imediato, quando o advogado que subscreveu o recurso declarou “protestar juntar a procuração”, antes devendo aguardar e notificá-lo par o efeito, como aconteceu no caso em apreço (neste sentido Ac. Rel. Lisboa, de 1999-05-27, in Col. Jur. XXIV, III, 114).
V- Mas, se o advogado não apresenta a procuração no prazo concedido, deve o juiz fazer agir o estipulado no citado n. 2 do artº 40º do CPC.
VI- Termos em que o despacho recorrido é legal, pelo que improcede o recurso.
Proc. 5340/07 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho
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