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ACRL de 05-07-2007
PROCESSO SUMÁRIO. Suspensão provisória processo. Concordância. Competência.
' Cabe ao juiz titular do processo sumário (no caso o juiz de Pequena Instância Criminal de Lisboa), e não ao juiz de instrução, proferir o despacho a que alude o art. 281º do C.P.P - concordância com a proposta de suspensão provisória do processo - aplicável por força do disposto no art.º 384º, por ser aquele o competente para presidir à correspondente fase processual, em função da forma de processo em causa.
Proc. 4532/07 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira -
Sumário elaborado por João Parracho
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