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ACRL de 29-06-2007
Livre apreciação da prova; reexame das provas; presunções; princípio “in dubio pro reo”.
I - Visando a reapreciação de facto, a detecção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento – e não a revisão sistemática e global de toda a prova produzida em audiência sindicando a valoração das provas em termos de criticar as opções feitas pelo Tribunal na interpretação e acolhimento que delas fez, até porque, como se disse, há elementos da prova que só a imediação permite apreender – o que importa é analisar os fundamentos indicados na motivação de facto da decisão e, ponderados de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência comum, aferir da razoabilidade do julgamento do facto como provado ou não provado feito pelo Tribunal no exercício da sua livre convicção, devendo a reapreciação ser feita em tais termos em relação aos pontos postos em causa (sem prejuízo, claro, de alterações que se impuseram v. g. por, de eventuais correcções, decorrerem contradições a sanar, em abstracto possíveis vd. art.º 431º do CPP).
II – De acordo com o entendimento acolhido na decisão do STJ vinda de referir, feita a referência ao reexame das provas e à constatação das provas da não verificação de erro objectivo, seria legítimo decidir, sem mais, da sem razão dos recorrentes quanto a tal vertente da sua impugnação, e assentar na improcedência do atrás referido quanto a vícios do art.º 410º, n.º 2, do CPP, na inatacabilidade da decisão de facto assumida.
III – Sendo legítimo o recurso a tais presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.º 125º do Código de Processo Penal; e o art.º 394º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º, do Código Civil).
IV – Estruturada que se mostra a decisão assumida quanto aos factos em termos que revelam suficiente sustentação/justificação do decidido, é evidente que não subsistiu para o Tribunal, relativamente aos pontos postos em causa (ou a quaisquer outros), qualquer dúvida que houvesse de ser resolvida com recurso ao princípio “in dubio pro reo” (sendo patente, como refere o M.º P.º na sua resposta que, “perante a demonstração probatória que faz”, “o Tribunal não teve qualquer dúvida … sobre a autoria do crime e a sua imputação ao arguido”) claudicando necessariamente a invocação que o recorrente faz de indevida preterição/não aplicação do mesmo.
Proc. 10175/05 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por José António
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