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ACRL de 28-06-2007
PERDÃO de pena. Amnistia. Irrenunciável. Indemnização. Condição resolutiva.
“ O perdão de pena concedido pela Lei nº 29/99 de 12/5 - que no caso abrange a totalidade da pena imposta (12 meses de prisão, pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão) - não consente uma avaliação prévia da adesão do arguido, visto não ser renunciável, nos termos pretendidos pelo condenado (claramente com o único objectivo da não reparação do prejuízo, atenta a condição resolutiva do artº 5° daquela lei, que visa exactamente, para além de “perdoar” também assegurar a tutela do interesse do ofendido.
Proc. 3710/06 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Rui Rangel -
Sumário elaborado por João Parracho
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