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ACRL de 28-06-2007
PROCESSO TUTELAR. Legitimidade MPº para requer fase jurisdicional. Falta de assinatura no auto de notícia. Queixa clara e expressa.
Introdução: - o recurso vem interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão, através da qual o Mº Juiz a quo, indeferiu o requerimento para a abertura da fase jurisdicional por falta de legitimidade do MPº para o procedimento da acção, invocando para o efeito o disposto nos artigos 72º, n.s 1 e 2 , 73°, n. 1 e 93.°. n. 1.. al. a), cfr. ainda artº 48° e 49°, n. 1 do C.P.P. ex vi do artº 128.° da L.T.E.), por falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a acção tutelar, invocando a inexistência de queixa do ofendido. Assim, a questão que emerge no presente recurso reconduz-se em apurar da existência de queixa válida nos autos.
I- O recurso é manifestamente procedente, pelo que esta Relação, à semelhança do que acontece nos casos previstos no n. 3 do artº 420º do CPP (a contrario) se limitará a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
II- Quanto à existência da queixa válida - que legitima a intervenção e promoção do MPº - há que considerar que o menor prestou declarações perante o MPº, facto que foi do conhecimento dos pais, que o acompanharam, prestaram também declarações e nada opuseram.
III- O artº 128º da LTE (Lei 166/99, de 1 de Setembro estabelece que o Código de Processo Penal se aplica subsidiariamente ao processo tutelar educativo. Deste modo, no caso são aplicáveis as normas dos artºs 48º e 49º do CPP, de que ressalta o disposto no n. 2 deste último preceito que assim reza: “ Para o efeito do número anterior considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha obrigação legal de transmitir àquele.”
IV- Nos autos foi feita queixa expressa, clara e inequívoca, pela encarregada de educação do menor, desejando procedimento criminal contra os agressores.
V- O facto de o auto não conter a assinatura do titular do direito de queixa não implica que esta não tenha sido formalizada (cfr. artº 246º, n. 2, sobre a forma e conteúdo da denúncia, e artº 95º, n. 1, sobre a assinatura, ambos do CPP). A falta de assinatura constitui mera irregularidade, nos termos do artº 118º, n. 2 e sujeita ao regime do artº 123º, ambos do CPP; a irregularidade não foi arguida, pelo que se deve ter como sanada.
VI- Em suma, dentro quadro descrito, o MPº detinha legitimidade para requerer a fase jurisdicional do processo tutelar, devendo o juiz mandar prosseguir o processo, conforme o n. 2 do artº 93º da LTE.
Proc. 5073/07 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
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