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ACRL de 28-06-2007
PRISÃO PREVENTIVA. Arguido com depressão. Manutenção. Presunção inocência. Constitucionalidade.
I- O facto de o arguido sofrer de depressão psíquica, por si só, não justifica a alteração da medida de coacção aplicada.
II- Acresce até que ele, conforme se mostra documentado, pode receber acompanhamento médico e tratamento adequados no estabelecimento prisional onde se encontra.
III- A presunção de inocência, enquanto princípio constitucional não impede a manutenção da medida cautelar de prisão preventiva, entendida esta como excepcional (artº 28º, n. 2 CRP), quando imposta dentro do quadro legal consentido.
IV- Por outro lado, não havendo novos factos ou alteração dos pressupostos que fundamentaram a aplicação daquela medida de coacção, sujeita à regra rebus sic standibus, deve ela ser mantida.
Proc. 4242/07 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - Guilherme Castanheira - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho
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