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ACRL de 28-06-2007
INQUÉRITO. Acusação. Falta interrogatório e constituição arguido. Nulidade.
I- A arguida, contra quem veio a ser deduzida acusação pública, apenas foi ouvida no inquérito na qualidade de denunciada sem que tenha sido também constituída naquela qualidade, nem ter prestado TIR.
II- Por isso, entende-se que a arguida foi privada, na fase de inquérito, de se pronunciar sobre o seu objecto e de exercer os seus direitos, se investida naquela qualidade (cfr. artºs 57º a 61º, 262º, 267º e 272º CPP), o que constitui negação do direito fundamental, consagrado na Constituição (artº 32º, n. 1 CRP).
III- Determina o artº 58º CPP que “ é obrigatória a constituição de arguido logo que: a) Correndo 1quérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal”. É também este o entendimento do Ac. Para fixação de jurisprudência do STJ n° 1/2006, de 23/11/2005 que firmou doutrina obrigatória no sentido de que “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui nulidade prevista no artº 120º, n° 2, al. d) do CPP.” (Proc. nº 2517/02-3ª secção, in DR I-A, nº 1, de 2006-01-02).
IV- Assim, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se nulo todo o processado.
Proc. 5985/07 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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