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ACRL de 28-06-2007
Proibição de conduzir; ofensas à integridade física.
A pena acessória de proibição de conduzir a que foi condenado o arguido está pensada para os crimes de condução perigosa p. e p. no artigo 291º do C.P., ou então, para o crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas p. e p. no artigo 292º do C.P. e não para os crimes de ofensas à integridade física.
Proc. 5072/07 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por José António
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