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Despacho de 26-06-2007
RECURSO. Falta identificação da decisão impugnada, de motivação e pedido. Não convite a aperfeiçoamento. Não admissão. Rejeição
I- O recurso não foi admitido com fundamento na omissão de identificar a decisão ou despacho impugnado, na ausência de pedido e conclusões da motivação, tudo nos termos dos artºs 411º, n. 3 e 412º, n. 1 do CPP.
II- Quando o juiz aprecia a interposição de recurso, para efeitos da sua admissibilidade, compete-lhe diagnosticar se a decisão admite recurso, se foi interposto em tempo e por quem tenha legitimidade para tanto, se a motivação se mostra junta, e se foi liquidada a taxa de justiça devida; verificados os requisitos de admissão, então profere despacho que o admita, fixando-lhe o efeito e regime de subida.
III- No caso, o ora reclamante não identificou o despacho de que se recorre, nem tão-pouco especificou, minimamente e de forma aceitável, qual o pedido que formula ao tribunal de recurso nem as razões para tal. Esta omissão corresponde precisamente à ausência de motivação, razão suficiente para a não admissão do recurso. A inexistência de motivação não se basta com a sua falta total, mas abrange igualmente a hipótese de requerimento que não contém as identificações indispensáveis que permitam individualizar a decisão recorrida.
IV- Por isso, se o requerimento de interposição de recurso não é apto ao destino pretendido, ou seja a permitir ao tribunal superior conhecer qual o despacho que se impugna, qual o pedido ou efeito que se pretende obter e quais os fundamentos ou razões, ele não reúne condições para ser admitido.
V- Acresce dizer que, em concreto, não há lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento da peça recursiva, pois que não se aperfeiçoa o que não existe.
VI- Termos em que improcede a presente reclamação. (Despacho proferido em Reclamação).
Proc. 5697/07 9ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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