Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-06-2007   BURLA. Interesse protegido. Ofendido. Pluralidade ofendidos. Assistente. Legitimidade sócio. Sociedade irregular.
I- No crime de burla o bem jurídico protegido é o património.
II- A pessoa ofendida eventualmente com a conduta do agente do crime de burla é o titular desses interesses patrimoniais; é a pessoa a quem o legislador pretende acautelar com a incriminação.
III- Neste contexto, assistente só pode ser o directamente ofendido com a violação da norma, sendo que havendo uma pluralidade de pessoas que o sejam, qualquer delas pode constituir-se assistente.
IV- No caso, o património lesado, como decorre da matéria de facto provada, para além da ofendida sociedade por quotas X (irregular, por ainda não ter existência jurídica, conforme o artº 19º do Código das Sociedades Comerciais, por falta de registo definitivo) é também o/s do/s seu/s sócio/s. Com efeito, à data do facto ilícito não se pode considerar que a sociedade fosse já detentora de património autónomo e distinto do de seus sócios.
V- Por isso, um sócio daquela sociedade tem igual legitimidade para se constituir assistente por crime contra o património em que ela é também ofendida.
Proc. 4193/07 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Ribeiro Cardoso - Gilberto Cunha -
Sumário elaborado por João Parracho