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ACRL de 16-05-2007
Condução de veículo em estado de embriaguez. Proibição de conduzir. Cassação da carta. Alteração substancial dos factos. Nulidade.
I – Estando o arguido acusado, no respectivo processo, da prática de factos ali qualificados como integradores do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos dos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, se no decurso da audiência o tribunal de julgamento lhe vier a dar conhecimento de que, em detrimento da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir (prevista naquele art. 69.º), os factos apurados seriam, antes, passíveis de “convolação” para aplicação da medida de segurança de cassação do seu título de condução, nos termos do art. 101.º do mesmo compêndio normativo, tal “convolação” implica, não uma mera alteração da qualificação jurídica, mas antes uma alteração substancial dos factos, só podendo por isso ter lugar mediante a convocação do formalismo processual a que se refere o art. 359.º do CPP;
II - Se o tribunal tiver, porém, considerado estar-se apenas perante alteração da qualificação jurídica – e portanto em presença de mera alteração não substancial – observando por isso, tão só, o disposto no art. 358.º do mesmo Código, a sentença subsequentemente proferida, mesmo que o arguido se não tenha oposto, está ferida da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP, no segmento em que aplicou a referida medida de segurança, atenta a dimensão normativa dos citados preceitos decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 226/03, publicado no DR, II Série, de 18 de Agosto de 2004.
III – Nos termos do disposto no n.º 2 daquele art. 379.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a referida nulidade é de conhecimento oficioso.
Proc. 2255/07 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira
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