Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-06-2007   RECURSO. Conclusões deficientes. Convite aperfeiçoamento. Recorrente nada faz. Rejeição
I- Constatando-se que as conclusões do recurso, além de se apresentarem excessivamente extensas, eram também prolixas, confusas, equívocas e desconexas, por despacho o recorrente foi convidado a suprir tais deficiências, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do recurso.
II- Invocando justo impedimento, o recorrente solicitou que lhe seja concedido novo prazo para dar cumprimento àquele despacho.
III- A invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva com o oferecimento imediato da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta. Com efeito, através do justo impedimento não se pode pretender, como é aqui o caso, que seja concedido ao requerente um novo prazo para a prática do acto.
IV- No caso vertente, com a alegação do justo impedimento, o requerente não apresentou logo, como devia, as novas conclusões, por forma a suprir as deficiências apontadas às que havia apresentado nas suas conclusões à motivação do recurso.
V- Afastado que está o justo impedimento, o recorrente também não acedeu ao “convite de aperfeiçoamento” no prazo fixado, nem nos 3 dias úteis subsequentes ao respectivo termo (artº 145º CPC).
VI- Como se disse naquele despacho (o convite), as conclusões não satisfaziam, minimamente, os objectivos que presidem à obrigatoriedade da sua formulação, ou seja, de facilmente e de forma inequívoca serem individualizadas as questões postas à apreciação do tribunal superior e os fundamentos que lhe servem de alicerce.
VII- Efectivamente, são as conclusões que permitem aos sujeitos processuais envolvidos discutir as razões aduzidas pelo recorrente e contrapor as suas e, do mesmo passo, possibilitam ao tribunal “ad quem” a adequada ponderação das posições por todos assumidas, contribuindo, assim, para a correcta e conscienciosa decisão de mérito, devendo, por isso, serem redigidas sob a forma de proposições claras e sintéticas que condensem o que se expôs ao longo da motivação. Resulta de forma cristalina do artº 412° n. 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
VIII- A formulação de conclusões excessivamente extensas, prolixas, confusas, desconexas e descosidas, como é o caso, equivale à falta de conclusões; vem sendo pacificamente entendido que a falta de conc1usões implica a falta da própria motivação, uma vez que aquelas são parte integrante e fundamental desta; na falta de conclusões, a motivação é inócua e irrelevante, assimilando-se tal situação à de falta de motivação, que sendo constituída pelos fundamentos e pelas conclusões, somente com a convergência dessas duas vertentes se pode ter corno existente.
IX- Deste modo, uma vez que o recorrente não apresentou “novas conclusões” aperfeiçoadas, é patente a existência da causa de rejeição do recurso (cfr. artºs 414°, n. 2 e 420°, n. 1 do CPP).
Proc. 131/07 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Fernando Correia Estrela - Francisco Caramelo -
Sumário elaborado por João Parracho