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ACRL de 31-05-2007
Perda de veículo.
Perante a comprovada ausência de antecedentes criminais do arguido, é legítimo pôr em causa que, num meio restrito como a Ribeira Grande (onde è inegável que facilmente a mesma seria detectada), a utilização do veículo possa ter ocorrido de forma minimamente reiterada e bem assim em moldes que permitissem considerar risco de utilização para o cometimento de novos factos típicos que justificasse o perdimento do veículo nos termos e ao abrigo do disposto no citado art.º 109º do C.P. (no segmento aqui a considerar).
Proc. 10232/06 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - Guilherme Castanheira - Margarida Vieira de Almeida
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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