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ACRL de 31-05-2007
Perda de veículo
Tendo o veículo em referência servido para a prática do referido crime, e sendo de concluir, a partir daquela materialidade, que, seja pela sua natureza, seja pelas circunstâncias do caso, o mesmo veículo oferece sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos, não podia o falado veículo, nos termos prevenidos no art.º 109, n.º 1, do Código Penal, deixar de ser declarado perdido a favor do Estado.
Proc. 4484/07 9ª Secção
Desembargadores: Guilherme Castanheira - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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