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ACRL de 06-06-2007
Instrução. Rejeição. Pedido implícito de constituição como assistente. Requisitos formais do requerimento.
I – A preferência pela substância em detrimento da forma é um princípio que atravessa todo o nosso direito processual;
II – Não pode, também por isso, deixar de entender-se que requereu, implicitamente, a sua constituição como assistente o denunciante que:
a) – Logo na queixa apresentada, que fez através de um escrito por si redigido, imputa à denunciada a prática de factos integradores de um crime de furto simples ou de abuso de confiança, também simples, pede a nomeação de um “patrono” oficioso e, assumindo expressamente a disposição de «actuar como assistente», solicita os «procedimentos cabíveis»;
b) – No decurso do prazo estabelecido para a prática do acto processual previsto no art. 287.º, n.º 1, alínea b) do CPP, requereu a abertura da instrução e, não tendo embora pedido no mesmo, formal e expressamente, a sua constituição como assistente, invocou nele, sempre, esse estatuto e juntou prova documental quer de que lhe fora entretanto concedido, pela entidade para tanto competente, apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de honorários ao respectivo patrono, quer da indicação do advogado que para o efeito lhe fora nomeado, assim demonstrando, portanto, que reunia todos os requisitos de que dependia a sua admissão nessa qualidade.
III – Não deve nas apontadas circunstâncias, apenas com fundamento na falta de pedido expresso de constituição como assistente, ser rejeitado o requerimento de abertura da instrução formulado nos termos e prazo do citado art. 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP;
IV – De resto, se ainda assim dúvidas subsistissem, o mínimo que se impunha ao tribunal – para aqui convocando, se necessário, o disposto nos arts. 265.º e 266.º do CPC, aplicáveis “ex vi” do art. 4.º do CPP – era a notificação do interessado para requerer, formal e expressamente, a sua constituição como assistente.
Proc. 163/07 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - Ricardo Silva -
Sumário elaborado por João Vieira
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