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ACRL de 30-05-2007
Prova testemunhal. Parente ou afim do arguido. Recusa. Falta de advertência. Nulidade.
I – É nulo, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 134.º do CPP, o depoimento em julgamento de qualquer dos parentes e afins do arguido enumerados na alínea a) do n.º 1 do referido preceito, se a respectiva inquirição decorrer sem a prévia advertência da faculdade que lhes assiste de recusarem esse depoimento;
II – Tal nulidade está, porém, dependente de arguição nos termos e prazo estabelecido no art. 120.º, n.º 2, corpo, e n.º 3, alínea a) do CPP, uma vez que o respectivo interessado, devidamente assistido por defensor, estava presente no acto em que foi cometida.
III – Decorrido esse prazo sem que tenha sido arguida, essa nulidade tem de ter-se por sanada.
Proc. 9332/06 3ª Secção
Desembargadores: Ricardo Silva - Rui Gonçalves - João Sampaio -
Sumário elaborado por João Vieira
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