Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 31-05-2007   RECURSO. Prazo. Prorrogação. 145º, n. 6 CPC. Multa. Requerimento de isenção. Tempestividade
I- Reclama o recorrente do despacho que não admitiu o seu recurso, por extemporâneo, que considerou ter sido interposto fora do prazo, dentro do 3º dia útil seguinte ao seu termo, conforme possibilidade prevista no artº 145º, n. 6 do CPC, ex vi artº 104º CPP, sem que o interessado haja pago a multa ali cominada.
II- Acontece, porém, que não tendo o recorrente pago “imediatamente” a multa devida, deveria a secção, “independentemente de despacho” notificá-lo nos termos e para os efeitos consignados no n. 6 do citado artº 145º CPC, o que não aconteceu, pois que, entretanto, o interessado apresentara requerimento a solicitar “dispensa” do pagamento da multa respectiva, ao abrigo do n. 7 da mesma norma.
III- A lei não diz qual o momento para o requerente usar do pedido de isenção do pagamento daquela multa.
IV- Perante uma solução duvidosa capaz de criar dificuldades na opção de direito ao recurso deverá seguir-se orientação segundo a qual o requerimento a pedir dispensa ou redução da multa, tanto pode ser apresentado no prazo fixado no n. 5 como também no n. 6 do artº 145º CPC, o que aconteceu no caso em apreço.
V- Acresce referir que a norma em causa não deve ser interpretada de forma restritiva, e que impeça o Tribunal de recurso, em seu mais aprofundado critério, determinar a orientação que tiver por mais adequada.
VI- Termos em que se atende a reclamação, e, porque foi indeferida a pretensão de isenção/redução da multa devida, devem ainda ser emitidas novas guias, após o que se aferirá sobre a admissibilidade do recurso. (Em autos de Reclamação).
Proc. 5022/07 9ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - - -
Sumário elaborado por João Parracho