Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 31-05-2007   SIGILO BANCÁRIO. Quebra. Obtenção elementos identificação arguido condenado na ausência. Para conhecer morada e notificação sentença
Introdução:
O julgamento decorreu sem a presença do arguido, apesar de notificado; por seu turno, a sentença condenatória foi proferida/lida igualmente sem que o arguido estivesse presente, por não notificado; à leitura esteve presente o defensor; a sentença não transitou por falta de notificação pessoal do arguido; feitas múltiplas diligências, inclusivé através de colaboração da autoridade policial, não foi possível notificá-lo nem conhecer a sua morada e paradeiro actuais; porém, nos autos há notícia de que o arguido é titular de uma conta bancária no Banco Santander Totta; o MPº promoveu que se solicitasse ao Banco informação sobre a morada que ali consta na ficha de conta do arguido; o tribunal julgou pertinente o pedido e, por ofício, foi pedida a informação; o Banco recusou cumprir, alegando o “segredo bancário” a que está sujeito; então, o Tribunal, aceitando a legitimidade da escusa, decidiu suscitar a esta Relação, ao abrigo do n. 2 do artº 135º CPP o incidente respectivo – para obtenção de decisão sobre dispensa/quebra do sigilo bancário.

Sumário:-
I-No que concerne aos presentes autos as informações solicitados à instituição bancária, tendo em vista o objectivo da informação (para se conseguir a notificação de sentença ao arguido condenado), revestem-se de evidente interesse público, qual seja a completa realização da justiça, que, in casu, pressupõe o trânsito em julgado da condenação. Neste momento, os elementos solicitados são manifestamente imprescindíveis ao êxito e fins do processo penal.
II- Tratando-se de fazer respeitar o interesse público, maxime a boa administração da justiça, que prevalece sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo profissional (Bancário, previsto no DL 298/92, de 31 de Dezembro), deve este ser restringido, porque aquele se sobrepõe.
III- Termos em que se decide quebrar o sigilo a que o Banco está submetido, dispensando-o do dever e, assim, determinar que forneça os elementos solicitados.
Proc. 4711/07 9ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho