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ACRL de 13-04-2000
Prisão preventiva.
I - A prisão preventiva acarreta para qualquer pessoa - e o recorrente não será decerto excepção - inconvenientes e transtornos da mais variada ordem e que podem ocorrer até, como parece ser o caso do recorrente, ao nível da dieta alimentar (uma vez que se afirma macrovegetariano) mas isso não é razão, em princípio, para alterar o estatuto processual do recorrente.II - Acresce que também o estado de ansiedade é co-natural, quase se pode dizer, da prisão preventiva, demais a mais perante uma situação processualmente ainda indefinida e, como é o caso, perante uma realidade preocupante ao nível do estado de saúde.III - Mas para tudo isto não justifica sem mais a alteração pretendida, quando se comprova que o estado de saúde do recorrente não tem agravamento recente e que o sistema de saúde prisional, por meios próprios ou alheios, tem capacidade de reacção para a eventualidade de esse agravamento vir a surgir ou perante a ocorrência de outra qualquer enfermidade designadamente ao nível da saúde mental.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: A. Miranda
Proc. 2910/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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