-
ACRL de 23-05-2007
Contra-ordenação. Execução por coima. Tribunal competente. Juízos de execução.
I - No regime legal decorrente da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro,na redacção introduzida pelo DL n.º 38/03, de 8 de Março, entendia-se que as execuções por coimas, que anteriormente incumbiam ao tribunal que seria competente para apreciar o recurso da decisão da autoridade administrativa que as aplicou (e que, em conformidade com o disposto no art. 89.º, n.º 2 do DL n.º 433/82, no art. 491.º, n.ºs 1 e 2 do CPP e no art. 117.º, n.º 1 do CCJ, seguem os termos do processo comum de execução regulado no Código de Processo Civil), haviam passado, por força da regra geral decorrente do art. 102.º-A daquela Lei (LOFTJ), a ser da competência dos juízos de execução;
II - Actualmente, porém, e perante as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/05, de 29 de Agosto, as referidas execuções são da competência do Tribunal de Pequena Instância Criminal; tendo sido intenção do legislador, publicamente anunciada, restringir a competência material dos juízos de execução às execuções de natureza estritamente cível,nestas se não incluindo as que decorrem da aplicação de uma sanção contra-ordenacional.
Proc. 3779/07 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por João Vieira
|