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ACRL de 23-05-2007
Recurso retido. Falta de especificação no recurso da decisão final. Impugnação da matéria de facto. Transcrição da prova. Pagamento de preparos.
I – Havendo recursos interlocutório retidos, o n.º 5 do art. 412.º do CPP impõe ao recorrente o dever de especificar obrigatoriamente, nas conclusões do recurso que os fizer subir, aquele ou aqueles cujo conhecimento mantém interesse;
II – A total falta dessa especificação obrigatória, quer nas conclusões, quer ao menos no texto da motivação do recurso da decisão final, tem como consequência a extinção da instância desses recursos retidos.
III - Com a introdução da norma contida no art. 89.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção dada pelo DL n.º 324/03, de 27 de Dezembro, que determina a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 43.º a 46.º do mesmo compêndio normativo, o legislador impôs ao recorrente a obrigação de pagamento de preparo para despesas destinado a suportar os encargos relativos à transcrição das provas produzidas oralmente em julgamento, com a cominação de que a sua falta de pagamento implica a não transcrição dessas provas.
IV – Não é de conhecer, por isso, do recurso interposto da decisão proferida sobre a matéria de facto se o recorrente, a quem não foi concedido apoio judiciário, apesar de devidamente notificado para o efeito e da cominação para a sua omissão, se tiver abstido de efectuar o pagamento do referido preparo.
Proc. 2306/07 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - João Sampaio - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por João Vieira
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