Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-05-2007   PRISÃO PREVENTIVA. Tráfico. Arguido estrangeiro. Perigo fuga. Outros perigos. Manutenção. Presunção inocência
I- O arguido é cidadão holandês, resultando dos autos frequentes deslocações ao estrangeiro. Ao aperceber-se da presença dos agentes da autoridade, tentou a fuga, que só não obteve êxito devido à pronta perseguição que de imediato lhe foi movida. Acresce que pendendo sob o recorrente a séria possibilidade de vir a ser condenado em pena privativa da liberdade, está concretamente justificado o receio de fuga.
II- Por outro lado, sendo o tráfico de estupefacientes justamente encarado como um dos maiores flagelos da actualidade, pelo rasto de miséria física e moral que acarreta, pela violência e erosão nos valores que provoca, o alarme social e o forte sentimento de insegurança que suscita é evidente, com o consequente perigo de perturbação da tranquilidade pública. Estes perigos subsistem, não se vislumbrando qualquer atenuação, pois nem sequer vem alegada e devidamente comprovada qualquer situação com essa virtualidade.
III- Por ora, não se descortina qualquer facto novo com aptidão para atenuar significativamente as exigências cautelares em que se alicerça a medida de coacção decretada; neste momento, a prisão preventiva continua a ser necessária, e é a única adequada a prosseguir aquelas exigências e a acautelar os perigos destacados.
IV- Não obstante o princípio constitucional da “presunção de inocência” (artº 32º, n. 2 CRP), a Lei Fundamental consente, em razão de necessidades específicas do processo penal, verificados todos os pressupostos legais e condições de aplicação, a limitação de liberdade, maxime através de prisão preventiva.
Proc. 4028/07 9ª Secção
Desembargadores:  Gilberto Cunha - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por João Parracho